TrendsCE

Marco Legal das Startups: como a nova lei afetará as empresas

Depois do Inova Simples (Lei Complementar nº 167/2019) e da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica (Lei nº 13.784/2019), entra em vigor a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o Marco Legal das Startups.


Quer receber os conteúdos da TrendsCE no seu smartphone?
Acesse o nosso Whatsapp e dê um oi para a gente.


Sancionada em 2 de junho deste ano, a nova lei altera a Lei nº 6.404/1976 e a Lei Complementar nº 123/2006 e passa a ser, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a primeira norma de referência para o empreendedorismo inovador no país. Entenda agora em que a nova legislação difere das anteriores e como ela afetará as empresas e os investimentos em inovação daqui para frente.

“A primeira grande diferença do Marco Legal da Startups, em comparação às leis anteriores, é que ele se preocupou em conceituar, objetivamente, startups. Antes disso, o conceito que tínhamos era o introduzido pela citada lei do Inova Simples: ‘desenvolvimento de inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes’, que era bastante amplo e dificultava a elaboração de políticas públicas específicas”, explica a advogada Débora Ximenes, sócia do escritório BMAdv, com atuação focada em tecnologia, startups e inovação.

Diante disso, afirma, “o tratamento diferenciado trazido por esse marco para as startups finalmente será capaz de estimular o setor”. “Além de novidades relacionadas à simplificação de regras para as empresas que se encaixam nos conceitos de startups trazido pela nova lei, o Marco Legal da Startups consolida várias práticas de mercado e parece reconhecer a importância e o potencial que estas empresas têm na economia brasileira”, avalia.

De fato, emenda a também advogada Raquel Martins, especialista em Direito Digital e voluntária na maior comunidade de startups do Ceará, o Rapadura Valley, “a nova lei certamente representa mais um importante passo na longa caminhada que é a regulamentação e o fomento das startups brasileiras e das empresas inovadoras e de base tecnológica”.

“A Lei Complementar nº 182/21 veio reconhecer de forma expressa o empreendedorismo inovador como um vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, e ainda como um meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia e de geração de postos de trabalho qualificados”

Raquel Martins, especialista em Direito Digital e voluntária na maior comunidade de startups do Ceará, o Rapadura Valley

Enquadramento das startups

Nesse sentido, expõe, essa lei, enfim, trouxe um conceito objetivo para o enquadramento de pessoas jurídicas como startups: “aquelas empresas com até 10 anos de cadastro no CNPJ, com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior, independentemente da forma societária adotada, e desde que tenham enquadramento no Inova Simples ou que haja declarado em seu ato constitutivo se tratar de uma empresa de modelo de negócio inovador”.

Por estes critérios, aponta Débora Ximenes, “nem toda empresa inovadora ou tecnológica receberá o tratamento legal previsto no Marco Legal das Startups, apenas aquelas que se enquadram nos critérios objetivos da Lei”. “Na minha visão, de acordo com os critérios estabelecidos, o Marco, propositalmente, quis abranger apenas empresas inovadoras em estágio inicial, ou seja, estágios de ideação e início de operação”, pondera.

Diante deste cenário, complementa Raquel, vale diferenciar a nova regulamentação das leis que vieram antes dela.  Conforme disse, “a Lei do Inova Simples teve como maior foco estimular a criação e a formalização das Startups perante os órgãos públicos, estabelecendo por exemplo, um regime especial de abertura, alteração e encerramento simplificado e automático, como também uma maior agilidade no exame dos pedidos de registros de marcas e patentes”.

“Já a Lei da Liberdade Econômica, por sua vez, buscou otimizar e modernizar o ambiente de negócios, dando maior autonomia à liberdade contratual privada, buscando coibir o abuso do poder regulatório da administração pública. Dentre as medidas inseridas por essa lei, podemos citar: carteira de trabalho digital, maior detalhamento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (atingir bens pessoais de sócios para pagamento de dívidas) e criação das sociedades limitadas unipessoais (sócio único)”, fala. “Porém todas as leis anteriores não tiveram como público-alvo apenas as Startups como agora”, conclui.

“Na verdade, esperávamos muito mais do Marco Legal das Startups. Ele nos frustrou em diversos pontos, dada a ausência de pautas, mas não há como negar os seus avanços e os impactos que poderão ser sentidos por meio de sua aplicação”

Débora Ximenes, sócia do escritório BMAdv, com atuação focada em tecnologia, startups e inovação

O que muda com a nova lei?

Para a advogada, três pilares norteiam o Marco Legal das Startups. “Costumo destacar a maior segurança para os investidores; a simplificação de regras e a oportunidade de relação das startups com o Governo”, aponta.

Na prática, complementa Raquel Martins, “percebe-se que o Marco Legal das Startups inaugura uma fase de maior segurança jurídica nos negócios realizados, na medida em que regulamentou instrumentos de investimentos e seus efeitos jurídicos no capital social e na responsabilidade do investidor”.

De acordo com Débora, no campo dos investimentos, ao prever que o investidor não será considerado sócio, enquanto não integre o capital social, “há uma garantia legal de que o investidor não responderá por dívidas da empresa”.

“Essa medida, juntamente de outras previstas na nova Lei, irá incentivar o investimento de terceiros em startups, aquecendo o mercado e a economia. Com os investimentos, as empresas se desenvolvem e entregam seus produtos e serviços com maior rapidez, crescendo em escala. Além disso, pensando na relação startups – governo, o Marco legal das Startups criou uma modalidade de licitação, com regras e características próprias, o que possibilitará a inserção de produtos e serviços inovadores e tecnológicos para resolver problemas do povo”, expõe.

Ainda segundo a advogada, tendo em vista a legislação que entrou em vigor, “o escopo da licitação poderá ser restrito à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados, e às startups caberá a proposição dos meios de solução dos problemas, que poderão se dar por meio de ideias já desenvolvidas por ela ou ainda para desenvolver”.

“Na verdade, os critérios para julgamento das propostas vão do potencial de resolução do problema e de economia para a administração pública à viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução e, nesse sentido, a administração pública poderá, inclusive, adiantar valores à empresa, a fim de possibilitar o desenvolvimento da solução sugerida pela startup. É a lei se adequando ao contexto das ideias inovadoras, que muitas vezes surgem em um ambiente e mediante a iniciativa de pessoas que possuem boas ideias e pouco ou nenhum capital para investir”, expõe.

“Além disso, o Marco Legal das Startups trouxe ainda expressa autorização para o aporte de recursos em startups por empresas de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras”, acrescenta Raquel.

Ao mesmo tempo, ressalta, “a nova Lei passou admitir ainda os programas de ambiente regulatório experimental, conhecido como sandbox regulatório”. “Esta é uma medida de extrema importância para possibilitar os testes de inovações disruptivas e afastar a incidência de eventuais penalidades por descumprimento legal, o que também se considera como um potencial benefício econômico e de alavancagem de negócios”, justifica.

O Marco Legal das Startups e a inovação no Ceará

Para o economista Júlio Cavalcante, secretário executivo de Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará (Sedet), a inovação é, hoje, a melhor oportunidade para fazer diferente e alcançar melhores resultados.

“À medida que chega um incentivo como o Marco Legal das Startups, contemplando negócios inovadores, passando por empresas que investem em Pesquisa e Desenvolvimento e ainda por professores e pesquisadores, teremos um benefício muito grande para setores importantes da economia do Ceará. Será possível mudar a realidade das diversas regiões do Estado, trazendo maior geração de riqueza, por meio de empresas mais produtivas e sustentáveis, com empregos de melhor qualidade e mais bem remunerados, assim como promovendo a absorção dos jovens que estão se formando no nosso Estado, retendo, dessa forma, mais talentos”

Júlio Cavalcante, secretário executivo de Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará (Sedet)

Conforme disse, como a nova Lei facilita a aquisição de soluções de startups inovadoras pela administração pública, o Governo do Ceará já se antecipou e lançou um edital de licitação a fim de selecionar 48 startups, oferecendo duas bolsas de pesquisa para cada, no sentido de elas entregarem soluções para problemas identificados pelos gestores e pesquisadores nas 14 macrorregiões do Estado.

“Com isso, pretendemos impulsionar empreendimentos inovadores, os quais, além de apoiarem o governo e receberem mais incentivos financeiros, trarão efeitos multiplicadores muito interessantes, contribuindo para o desenvolvimento regional”, afirma.

Complementarmente, adianta Cavalcante, a Sedet e a Secretária da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Ceará (Secitece) estão trabalhando na criação e implementação da Lei de Inovação do Estado. “A ideia é tornar algumas questões mais claras, trazendo oportunidades não só para as startups, mas também para os estudantes e professores das instituições de ensino e pesquisa, assim como para as empresas que queiram investir em inovação no Ceará”, explica.

Nesse contexto, acrescenta a advogada Raquel Martins, juntamente com o Marco Legal das Startups, essas ações serão fundamentais para o maior desenvolvimento do ecossistema de inovação do Ceará. “O lançamento de editais visando a celebração de Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), tem o objetivo de promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, o que certamente pode contribuir positivamente para os resultados da economia cearense”, destaca.

“O ecossistema cearense de startups já é destaque no Brasil. Segundo levantamento realizado pela empresa Startupbase, Fortaleza, por exemplo, é a décima cidade com mais startups no Brasil. Então, temos boas expectativas para alavancar a inovação no Ceará. E do ponto de vista de iniciativas do governo, espera-se que as prefeituras e o governo estadual publiquem editais de licitação de acordo com o previsto no Marco, em busca de soluções inovadoras. Tais iniciativas deverão possibilitar o surgimento e o desenvolvimento de startups, bem como trarão soluções para o dia a dia da população e poderá onerar menos o Estado. Afinal, soluções inovadoras são eficientes”, finaliza Débora Ximenes da BMAdv.

Ainda é possível avançar

Embora o Marco Legal das Startups represente um avanço legislativo importante no fomento ao mercado brasileiro das empresas inovadoras, tanto para Débora Ximenes como Raquel Martins, algumas pautas e reivindicações do setor ficaram de fora do Marco Legal das Startups.

“Temas bastante relevantes ficaram de fora da versão final da Lei, como as Stock Options (Opção de Compra de Ações), definindo se elas possuem natureza mercantil ou de remuneração; os possíveis incentivos trabalhistas e benefícios tributários para o investidor-anjo compensar suas perdas e ganhos em investimentos, por exemplo”, aponta Raquel.

“De fato, diversas pautas urgentes e solicitadas durante o período que antecedeu e que marcou as discussões dos projetos de leis que deram origem ao Marco foram esquecidas, tais como incentivos tributários específicos para as empresas alcançadas pela Lei, incentivos direcionados para internacionalização de startups e ainda mecanismos de atração de talentos estrangeiros”, acrescenta Débora.

Sair da versão mobile