O deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE) deseja que as centrais termelétricas que utilizam combustíveis fósseis (como carvão mineral e óleo diesel) paguem uma compensação social de 7% da receita operacional líquida. Com tal objetivo, o parlamentar apresentou, na Câmara Federal, o Projeto de Lei 234/23.
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Os recursos captados pela compensação, de acordo com o Projeto em tramitação, vão ser usados para abater a tarifa de energia elétrica dos consumidores de baixa renda dos municípios que abrigam as usinas. A proposta tem como base a compensação financeira que as hidrelétricas pagam aos estados e municípios onde estão instaladas. Para o deputado, a ausência da mesma regra para as termelétricas fósseis, que causam poluição, causa uma distorção no parque elétrico brasileiro.
Bismarck entende que a medida traz benefícios ambientais. “A competitividade das hidrelétricas fica prejudicada em relação às termelétricas a combustíveis fósseis. Trata-se de um mecanismo que dá um sinal econômico contrário ao interesse da sociedade, pois incentiva a fonte menos sustentável e prejudica a mais vantajosa” – observa.
Caso o valor arrecadado com a compensação seja suficiente para conceder um desconto tarifário integral aos consumidores de baixa renda, os recursos excedentes serão destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), um fundo que financia políticas energéticas.
Apresentado no início de fevereiro, o Projeto está assim descrito: “Cria a compensação social às comunidades locais a ser paga pelas concessionárias e autorizadas de geração termelétrica a partir de combustíveis fósseis, que será destinada à ampliação dos descontos nas tarifas de energia elétrica aplicados aos consumidores de baixa renda residentes nos municípios onde estiverem instalados esses empreendimentos”.
O deputado justifica a propositura afirmando, no projeto, o seguinte: “A legislação brasileira impõe às nossas hidrelétricas – fonte limpa, renovável e despachável – uma compensação financeira de sete por cento sobre o valor da energia produzida, conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 9.648/1998, com redação dada pela Lei nº 13.360/2016”.
Tais recursos são então distribuídos aos Estados (25%) e aos Municípios (65%), como medida compensatória às populações afetadas pelos empreendimentos. Por outro lado, as termelétricas que queimam combustíveis fósseis e emitem, entre outros poluentes, os gases causadores de efeito estufa, não são obrigadas a recolher recursos destinados à compensação das comunidades próximas.
*Com informações do portal Valor Econômico
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