A valorização da marca de um produto começa pela sua proteção, mediante o seu registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Mas essa apreciação do produto pode ser acrescentada ainda, se for reconhecida a sua Indicação Geográfica (IG). Esse reconhecimento, financiado pelo Sebrae/CE, é um instrumento da propriedade industrial com o objetivo de alcançar a identificação única de um produto ou serviço perante a concorrência, através da origem ou modo de produção. Aqui, temos dois tipos: Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO).
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No Brasil, infelizmente tem-se ainda uma visão míope ao ignorar essa importante via da IG que agrega valor cultural/financeiro ao produto, tornando-o único, e que ainda o credencia para outros mercados com a etiqueta de exclusividade daquele local ou região onde é fabricado. Um país com uma dimensão continental como é o nosso, contando com uma riqueza cultural imensurável, ainda temos uma atividade bastante tímida em relação à Indicação Geográfica. Um dado triste é que só agora, no ano de 2023, chegamos ao número de 100 selos de IG, apesar de termos uma legislação especial desde o ano de 1996. Ou seja, o País dormia há 27 anos e sem uma política incentivadora neste aspecto. No mínimo, avalio isso como lamentável!
A Indicação Geográfica de um produto ou serviço trata-se de apontamento em que um determinado produto ou serviço tem sua procedência (IP) ou denominação de origem (DO) somente naquela região geográfica. Como exemplo, temos: Champagne (França – bebida), Tequila (México – bebida), Erva-Mate (Santa Catarina – bebida), Franca (São Paulo – calçado), Cariri Paraibano (Paraíba – renda renascença), Queijo da Canastra (Minas Gerais – queijo), Linhares (Espírito Santo – cacau em amêndoas) e etc. Segundo um estudo do Sebrae com base em dados nacionais e internacionais, a partir do momento que o produto recebe o selo de IG, seu processo sofre uma elevação de 20% a 50%.
O regramento da IG está entabulado na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) em seu art. 177 quando conceitua “indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço” e o art. 178 que trata da “denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.
Assim, uma marca com a sua IG reconhecida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) apresenta inúmeros pontos positivos, dentre eles: (i) posicionamento no mercado nacional e internacional, ao atribuir valor agregado, sendo assim distintivo dos produtos similares; (ii) conservação de características próprias da região onde o produto é fabricado; (iii) fomento para a área geográfica de produção com atração de investimento; (iv) valorização dos imóveis e incremento do turismo; (v) estímulo da implementação de tecnologia na localidade e criação de empregos, reduzindo assim êxodo rural na região de fabricação do produto.
De acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), onde o Manual de Oslo prega que “a inovação é fundamental para melhorias nos padrões de vida, afetando não só os indivíduos, mas as instituições, setores econômicos inteiros e países de várias maneiras”. O Brasil ainda não é membro da OCDE, porém está autorizado a participar de comitês e realizar outros trabalhos técnicos perante a organização internacional. Ter uma massificação da concessão de selos IG é de grande valia para o Brasil, demonstrando assim sua vocação para a inovação de novos negócios, o que vai elevar para outro patamar de respeito perante a comunidade internacional.
Apesar do Brasil ter aderido à Convenção de Paris em 1974, foi tão somente no ano de 2001, por meio do Decreto nº 4.062/2001, que a bebida “cachaça” se tornou a primeira Indicação Geográfica do País. Aqui foi uma exceção, o qual o processo de IG da bebida alcoólica genuinamente brasileira não teve o seu trâmite processado pelo órgão público federal competente. Todo o processo de concessão de selo do IG deve ser aferido pelo INPI.
De acordo o Ministério da Agricultura e Pecuária, o INPI e o Sebrae/CE, o Estado do Ceará possui somente dois registros de Indicação Geográfica perante o INPI, sendo eles o “Redes de Jaguaruana” (Jaguaruana), como Identificação de Procedência, e “Camarão Costa Negra” (Acaraú; Cruz; Itarema), como Denominação de Origem. No entanto, outros produtos já têm o seu reconhecimento quanto a identificação, faltando ainda o processamento do pedido e/ou sua conclusão junto à autarquia federal (INPI) para a concessão do selo de IP ou DO, como são os casos do café (Aratuba, Baturité, Guaramiranga, Mulungu e Pacoti); cajuína (Barreira; Beberibe; Cascavel; Chorozinho; Horizonte; Ocara; Pacajus); manta de carne de sol de ovinos (Crateús; Independência; Tauá); queijo coalho (Ererê; Icó; Iracema; Jaguaretama; Jaguaribara; Jaguaribe; Milhã; Orós; Pereiro; Quixelô; Solonópole); cachaça (Viçosa do Ceará); mel (Abaiara; Araripe; Barbalha; Crato; Jardim; Jati; Juazeiro do Norte; Inhamuns; Missão Velha; Nova Olinda; Pena Forte; Porteiras; Potengi; Salitre; Santana do Cariri) e algodão agroecológico (Inhamuns).
Para o estado cearense, uma grande oportunidade de não só incrementar a economia local com a geração empregos e desenvolvimento regional, mas, principalmente, de manter essa cultura da tradição da fabricação desses produtos que os tornam únicos diante dos demais. Assim, é necessária a conjunção harmoniosa entre vontade política, sociedade civil e profissionais especializados na área de propriedade industrial para que tão logo venhamos, no mínimo, a quadruplicar os selos de IG em solo alencarino.
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