ldo 2025

Além dessas regras, a LDO apresenta as diretrizes da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, a exemplo dos bancos públicos federais. (Foto: Arquivo pessoal)

O Banco do Nordeste e a LDO para 2025

Por: Helder Rebouças | Em:
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Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União (LDO) para 2025, que tem como relator o Senador Confúcio Moura (MDB/RO). Em síntese, A LDO é uma das leis do sistema de planejamento e orçamento, que traz regras sobre a elaboração e a execução do orçamento do ano seguinte. Além dessas regras, a LDO apresenta as diretrizes da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, a exemplo dos bancos públicos federais.


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Assim, de acordo com o projeto de LDO para 2025, o Banco da Amazônia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econômica Federal devem priorizar o financiamento de projetos que promovam: a) modelos produtivos rurais sustentáveis associados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS e a outros compromissos assumidos na política de clima, especialmente no Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima; b) ampliação da geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis; c)  fomento de iniciativas para a adaptação do turismo às mudanças climáticas e à redução das emissões de gases de efeito estufa nas atividades turísticas, sobretudo o carbono, em consonância com metodologias internacionais.

Ainda segundo com o projeto de LDO para 2025, são vedadas a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos para: I – pessoas jurídicas de direito público ou privado que estejam inadimplentes com a União, os órgãos e as entidades da administração pública federal ou o FGTS; II – aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização; III – importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela agência financeira oficial de fomento; e IV – instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual ou violência contra a mulher, racial e de etnia.

Por se tratar de projeto de lei em tramitação, cabem emendas de Senadores e Deputados Federais para aperfeiçoamento do seu texto, o que abre espaço para o diálogo institucional entre os bancos federais e os membros e lideranças das duas Casas do Congresso Nacional. No caso específico do Banco do Nordeste, a tramitação do projeto de LDO 2025 se configura em espaço político relevante para a participação dos governadores da Região, das entidades da sociedade organizada e das representações dos setores econômicos, tudo isso visando à apresentação de emendas parlamentares que dimensionem adequadamente a atuação do Banco, face aos desafios prioritários de 2025 e às suas disponibilidades financeiras.

*Helder Rebouças é consultor de Orçamentos do Senado Federal

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